Importante colocar este esclarecimento “ipsis verbis” no blog pois trata
de mercados municipais e respectivas responsabilidades, uma dúvida
recorrente a muitos colegas.
Obrigada
Ana Elisa
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Ex. mos Sr.s
Relativamente à questão colocada, temos a informar o seguinte:
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento europeu e do
Conselho, o operador de uma empresa do sector alimentar é a “pessoa
singular ou colectiva responsável pelo cumprimento das normas da
legislação alimentar na empresa do sector alimentar sob o seu controlo”.
Refere ainda este diploma que os operadores devem assegurar, em todas as
fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu
controlo, que os géneros alimentÃcios preencham os requisitos da
legislação alimentar. Assim, estes operadores são responsáveis por
conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros alimentÃcios e de
garantir que os produtos que colocam no mercado são seguros.
A avaliar pelo descrito no vosso e-mail a actividade, e o espaço em que a
mesma se desenvolve, estará sob controlo de ambos.
Se assim for, relativamente ao espaço inserido num mercado Municipal, há
que ter em consideração o seguinte: Se o mercado, que neste caso configura
a “empresa do sector alimentar” se dedica a uma actividade relacionada com
a distribuição de géneros alimentÃcios, está sob controlo quer do
proprietário (no caso referido a Junta de Freguesia), quer do utilizador
do espaço (comerciante), então será uma responsabilidade partilhada, na
medida em que ambos são os operadores para aquela actividade. Nesse caso,
deverão ser ambos notificados para proceder à correcção das não
conformidades. A decisão sobre qual deles tem a responsabilidade de
proceder à correcção caberá aos próprios, no âmbito do contrato ou caderno
de encargos existente entre ambos.
Esperamos ter clarificado esta questão, sendo que estamos à Vossa
disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Os melhores cumprimentos,
Miguel Cardo
Director de Serviços de Higiene Pública Veterinária
Direcção Geral de Veterinária
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Dúvida levantada pela ANVETEM:
No âmbito do Controlo Oficial dos estabelecimentos de venda a retalho de
carnes e seus produtos e aplicação do Plano de Aprovação e Controlo dos
Estabelecimentos (PACE), temos vindo a efectuar vistorias aos
estabelecimentos existentes no Concelho de Loures, inclusive aos inseridos
nos mercados municipais, de acordo com o art.29º do anexo ao D.L.
nº207/2008 de 23/10. Acontece que, para além dos estabelecimentos de venda
de carnes e seus produtos instalados nas lojas dos mercados, existem
também bancas de venda de carnes de aves em alguns mercados municipais.
Nestes casos surgiram as seguintes dúvidas: efectua-se a vistoria de
acordo com o PACE, com preenchimento da lista de verificação e elaboração
do respectivo Auto de Vistoria, tal como se faz para os outros
estabelecimentos? Relativamente aos requisitos estruturais, quem é
notificado para proceder às correcções enunciadas no Auto, uma vez que a
sua correcção é da competência das juntas de freguesia?
Com os melhores cumprimentos,
ANVETEM
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