Porque a maioria dos Colegas é chamada a qualquer hora do dia ou da noite para recolher animais atropelados, averiguar da sua identificação e, muitas vezes, atestar a causa da morte por questões igualmente reacionadas com as seguradoras.
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http://www.publico.pt/Sociedade/brisa-vai-ter-de-indemnizar-condutores-que-chocaram-com-animais-na-a4_1415323
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Tribunal Constitucional (TC) entende que as concessionárias das auto-estradas têm a obrigação de provar que a presença de animais na faixa de rodagem não lhe é de todo imputável.
Nélson Garrido
 
Esta posição foi expressa em dois acórdãos publicados esta semana em Diário da República e aprovados pelos conselheiros do TC, no passado 18 de Novembro, e que negaram provimento a dois recursos da Brisa, que se não conformou com as indemnizações a que foi condenada pelo atravessamento de uma das faixas da A4 por uma raposa e um cão de grande porte.
O animal selvagem originou um acidente em 21 de Dezembro de 2002, ao passo que o cão atravessou a faixa de rodagem em 24 de Junho de 2003, motivando outro sinistro. Na primeira situação, a Brisa foi condenada a indemnizar a dona da viatura em 6122,30 euros e, na segunda, ao pagamento de 31.190 euros, sendo ambas as quantias acrescidas de juros até à respectiva liquidação.
A Brisa foi condenada na primeira instância, sendo absolvida no Tribunal da Relação do Porto do sinistro motivado pelo atravessamento da via pelo cão de grande porte. Já no Supremo Tribunal de Justiça, os conselheiros confirmaram as decisões da primeira instância, sustentando que uma lei aprovada pela Assembleia da República, em 18 de Julho de 2007, estabelecia que não bastava fazer prova do cumprimento genérico dos deveres de segurança, mas sim do cumprimento dessas obrigações em concreto. Assim, a concessionária deve demonstrar que a “intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuÃvel a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto” que a não deixou realizar o cumprimento das obrigações de segurança.
Em ambos os recursos, a Brisa acabaria por suscitar a questão da inconstitucionalidade do mesmo artigo da lei aprovada pelo Parlamento há mais de dois anos.
A Brisa alegava violação dos princÃpios da igualdade, do processo equitativo da separação e interdependência dos órgãos de soberania e do direito à propriedade privada. Os conselheiros não subscreveram esta leitura e, no acórdão relatado pelo conselheiro Benjamim Rodrigues, destacam: “Não se afigura que a sujeição das concessionárias de auto-estradas ao ónus da prova do cumprimento, em concreto, das obrigações de segurança de circulação na via viole esse direito de iniciativa económica privada, mormente por ofensa do alegado princÃpio da proporcionalidade em qualquer das suas significações.” E acentuam que aquele direito pode ceder perante outros direitos com dignidade constitucional, como o direito à vida, à integridade fÃsica e à protecção da saúde.
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